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Catequese

NULIDADE MATRIMONIAL

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A Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode, após processo detalhado, reconhecer que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido. Mas isso, só quem pode decidir é a Santa Igreja, não a consciência de qualquer um, isso, jamais.

Sobre O CONCEITO DE MATRIMÔNIO SACRAMENTAL, nos ensina a Igreja: “Cânon 1055 – § 1º- A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão de vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento. § 2º- Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, ao mesmo tempo, sacramento”.

O que foi dito e estabelecido objetivamente por Nosso Senhor, de modo inescapável é isto:
1) O Matrimônio, como Sacramento, é indissolúvel;
2) Pode, em certos casos, ocorrer um falso matrimônio, o que significa que não foi válido, ou melhor, nunca existiu de fato.

Sendo assim, é possível “anular” um Matrimônio legítimo, segundo as normas da Igreja Católica? A resposta é não.

O Sacramento do Matrimônio, realizado com o livre consentimento dos noivos e segundo as normas da Igreja, não pode ser anulado, pois é indissolúvel: nem a Igreja tem o poder de anulá-lo, diferente de um casamento civil, que pode ser dissolvido ou anulado, isto é: existiu, mas, por decisão do juiz e de acordo com os preceitos jurídicos, pela vontade dos cônjuges, deixa de existir. O que pode acontecer é que um determinado matrimônio, por uma série de motivos, não tenha sido realmente válido, – isto é, foi nulo, nunca existiu de fato. – Aí sim, a Igreja, por meio do Tribunal Eclesiástico, pode dar um sentença de declaração de nulidade, reconhecendo que aquelas pessoas nunca estiveram verdadeiramente unidas pelos laços do Matrimônio, porque nunca receberam validamente este Sacramento.

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Quem deseja entrar com um processo de nulidade matrimonial deve pedir a intervenção do Tribunal Eclesiástico da sua Diocese. O seu pároco ou algum sacerdote de confiança estarão aptos a lhe dar uma orientação mais precisa, mas algumas coisas você vai ter que fazer por si mesmo. De qualquer maneira, será preciso procurar pessoalmente o Tribunal Eclesiástico. Nas Dioceses onde não há Tribunal Eclesiástico deve haver uma pessoa encarregada dos assuntos da Justiça da Igreja e de encaminhar, quando for o caso, os processos ao Tribunal. Essa pessoa se chama “Vigário Judicial”. Por isso, se você mora muito longe dos grandes centros, não precisa, num primeiro momento, viajar. Basta se apresentar à Cúria Diocesana, onde funciona o escritório episcopal. Ali vai encontrar quem possa lhe ajudar a apresentar o seu caso. As circunstâncias que envolvem os casamentos no mundo moderno são tão diversas que é impossível abordá-las todas neste artigo. As condições que tornam o ato da celebração sem efeito, ou seja, nulos ou inválidos, mesmo tendo sido celebrados numa igreja, são diversas. Os Cânones 1083-1094 do Código de Direito Canônico, são dedicados a essa matéria

Petição Inicial/Demanda – Se você realmente chegou à conclusão de que a única saída para o seu caso é pedir a declaração de nulidade do seu matrimônio, o primeiro passo é dirigir-se à Cúria Diocesana e aí procurar pelo sacerdote que se ocupa dos processos de declaração de nulidade. Ele orientará sobre a sua situação pessoal. Recomenda-se que se receba com humildade essa orientação, pois talvez pelo desconhecimento dessas questões, – por sua própria natureza bastante complexas, – muitas vezes o referido sacerdote acaba concluindo não haver motivos para se iniciar um processo de nulidade naquele caso.

O Processo/conclusão – Os juízes eclesiásticos, diante da dúvida sobre a validade de uma união, realizam um processo judicial que exige um estudo detalhado. Afinal, um Sacramento para a Igreja é coisa seríssima. Caso aquele matrimônio seja realmente considerado inválido, os juízes ditam sentença afirmando que de fato nunca existiu. Ou seja, o matrimônio contraído invalidamente é, simplesmente, um falso matrimônio: nunca existiu, de fato, o sagrado vínculo conjugal.

A quem queira conhecer melhor o assunto, recomendamos examinar os cânones e procurar um especialista. Desde já, fique tranquilo(a): se o seu matrimônio foi inválido, haverá uma segunda chance. Caso contrário, será o momento para repensar: o que Deus espera de você? Então, valerá à pena tentar uma segunda, terceira, quarta ou quantas outras vezes forem necessárias, para recuperar uma união já abençoada. A graça do Sacramento do Santo Matrimônio fortalece o cônjuge abandonado, a viver com fidelidade o vínculo matrimonial, continuando a buscar a salvação do esposo que abandonou a união matrimonial. Muitos católicos fiéis, cujos matrimônios, de alguma maneira, foram arruinados, acreditam na graça do Sacramento, continuam acreditando na fidelidade do seu matrimônio. Eles olham para a Igreja em busca desse acompanhamento, que os ajuda a permanecer fiéis à verdade de Cristo em suas vidas.

No combate, a Verdade é invencível e todo aquele que contra ela se levanta, haverá de quebrar-se. Armemo-nos do vigor de novos cruzados, pois a nós não foi dado um espírito de timidez, mas de audácia. Rezemos muito e sejamos fiéis católicos íntegros, sem capitular em nenhum ponto da Fé. Isso é de absoluta importância. Ninguém pense ser forte sem Cristo. Sem Ele, nada podemos. Não basta encenar. A via é íngreme mesmo… Mas tudo podemos nAquele que nos fortalece. N’Ele, vencemos o mundo. É preciso se entusiasmar de novo por Nosso Senhor. Sigamos, caríssimos! Força! Ninguém combate sozinho. Os católicos vivem, já, na comunhão dos santos. São muitos os que lutam no seu anonimato e na ordinariedade de suas vidas. E nada disso é fantasia. Convençamo-nos de Cristo, entusiasmemo-nos por Ele, defendamos a Sua Igreja, e imitemos a disposição de Santo Atanásio: “Se o mundo for contra a verdade, Atanásio será contra o mundo”. E jamais esqueçamos Aquele que disse: “Coragem, eu venci o mundo“. É por Ele que lutamos.

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